Cumpre informar aos nossos associados e à comunidade jurídica em geral que no dia 10 de março de 2016 o SINDALEX notificou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC, na pessoa do seu Presidente, Dr. Carlos Josué Beins, que também é advogado, para que a referida autarquia passasse a dar observância e cumprimento aos dispositivos que regem os direitos conferidos aos advogados empregados, passando a tratá-los com a dignidade necessária ao exercício da profissão, seja no que diz respeito à questão remuneratória - risível e totalmente desrespeitosa, em se tratando do cargo - como também na observânca dos direitos e prerrogativas que lhes são assegurados pela Lei 8.906/94.
A iniciativa da notificação se deu após inspeção do presidente, previamente agendada com o CRECI/SC e realizada no dia 23 de fevereiro, ocasião na qual se que pode constatar, durante reunião realizada com dirigentes do CRECI/SC, a veracidade das queixas apresentadas pelos advogados associados.
A lista das irregularidades apontadas pode ser aferida no texto da referida notificação, a qual segue transcrita na íntegra.
O CRECI/SC, como autarquia que é, está sujeito à Lei da Transparência e tem deixado de publicar inúmeros dados de sua atuação junto ao seu sítio de internet, bem como tem impedido seus advogados concursados de laborar nos processos judiciais de execução fiscal, inclusive obstaculizando-lhes expressamente a participação em honorários advocatícios, ao tempo que - em manifesta contrariedade - reconhece expressamente esse direito ao seu "Procurador Geral".
Os advogados concursados daquele Conselho recebem R$2.594,00 (dois mil, quinhentos e noveta e quatro reais) para uma jornada diária de 8 (oito) horas, marcadas obrigatoriamente no relógio ponto, não admitido qualquer atraso e cobradas literalmente, tudo sob pena de advertência, o que contraria o posicionamento institucional do SINDALEX e da própria OAB/SC acerca do controle de jornada do advogado empregado.
O SINDALEX encaminhará cópia da notificação ao Presidente da OAB/SC, para providências que tiver, e ainda aguarda o decurso do prazo assinalado na notificação do CRECI para - no caso de não serem sanadas as irregularidades - providenciar o encaminhamento do caso às instituições citadas na notificação, bem como assim lançar mão das ações judiciais necessárias à garantia dos direitos e prerrogativas dos seus associados.
Gabinete da Presidência.
TRANSCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO SINDALEX
Florianópolis, 10 de março de 2016.
Ofício SINDALEX 001-2016
Ref:
Direito de aceso à informação. Pedido de informações. Art. 5°, XXXIII, art. 37,
§3º, III e Art. 216, § 2º, todos da Constituição da República, combinado com a Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011. Notificação e expedição de recomendações.
Ilmo. Sr.
CARLOS
JOSUÉ BEIMS
MD. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis
Rua Trajano, 279. Edifício Trajanus, salas 101 e 102. Centro
CEP: 88010-010 - Florianópolis – SC - Fone/fax (48) 3203-9200
Senhor Presidente,
O SINDALEX, na condição de representante dos advogados empregados
deste Conselho, através do presente expediente, vem requisitar deste Conselho Regional de Corretores de Imóveis de
Santa Catarina – CRECI/SC o cumprimento das medidas para adequação à legislação
e às normas que regulamentam a profissão de advogado, bem como o fornecimento
das seguintes informações:
Considerando que:
a)
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI n. 2.135MC, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender
a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. Diante desta decisão, restabeleceu-se
a redação originária do artigo constitucional suscitado, subsistindo a
obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional;
b)
o CRECI/SC, de acordo a Lei 6.530/88,
pertence à administração pública indireta da União, sob a forma de autarquia;
c)
as posses dos advogados Felipe de Melo
Gevaerd (09/07/2012) e Andriw Mário Santana (01/10/2015) se deram em data muito
posterior à decisão proferida na cautelar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, na qual é firme o entendimento da obrigatoriedade do regime
jurídico único para os conselhos de fiscalização profissional, como é o
caso do CRECI/SC;
d)
a existência de ação judicial, processo n.
501089560.2013.404.7200/SC, transitada em julgado em 06/10/2015, na qual foi
discutido o regime jurídico aplicável ao Concurso Público do CRECI/SC, Edital n.
001/2013, que culminou no julgamento que decretou a validade do certame e que
ratificou o regime jurídico como sendo o regime dos servidores dos conselhos de
fiscalização profissional;
e)
o piso
salarial do advogado em Santa Catarina é de R$2.509,66 (Dois mil
quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para aqueles com vínculo
empregatício de 4 (quatro) horas diárias e R$ 5.019,31 (cinco mil e dezenove reais e trinta e um centavos)
com jornada de 08 horas diárias
conforme tabela de Honorários Advocatícios do Estado de Santa Catarina,
instituída pela RESOLUÇÃO 003/2008 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC (Valores
atualizados em fevereiro de 2016);.
f)
segundo o art. 11 da
Resolução 003/2008 OAB/SC - é vedado ao advogado o aviltamento de valores dos
serviços profissionais, fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo
estabelecido pela presente tabela de honorários, sob pena de incursão, nas
sanções do código de ética e disciplina;
g)
no
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº01/2013, cláusula III, item 2, é apresentado
tratamento notoriamente diferenciado entre profissões regulamentadas, na medida
que para os jornalistas foi exigida a jornada de trabalho de 5 (cinco) horas
diárias, em atendimento ao artigo 9º do Decreto-Lei 972/1969, enquanto que para
os advogados exigiu uma jornada de 8 (oito) horas diárias, em desatendimento do
artigo 20 da Lei 8.906/94, apesar de ofertar a ambos a mesma remuneração;
h)
a cláusula contratual de
Dedicação Exclusiva (DE) dos advogados não está sendo remunerada tanto com gratificação por atividade
jurídica ou com participação nos processos judiciais / honorários de
sucumbência, com isso deixando de complementar seu salário;
i) a cláusula contratual
de dedicação exclusiva (DE), com jornada de 08 horas diárias, somada à
remuneração aviltante, impossibilita aos advogados do CRECI/SC possam buscar
uma renda adequada e digna a devida remuneração do advogado, em razão da
vedação do trabalho jurídico externo;
j)
nos contratos de trabalho dos advogados
empregados do CRECI/SC, Felipe Melo
Gevaerd e Andriw Mário Santana,
constam cláusulas expressas que lhes vedam o recebimento dos honorários
sucumbenciais;
k)
na cláusula nos contratos de trabalho dos
advogados empregados, Felipe Melo Gevaerd e Andriw Mário Santana, referente à
vedação aos honorários sucumbenciais, utiliza como base o artigo 4°, da Lei
Federal 9.527/97, cuja aplicabilidade do referido artigo é diferenciada para o
Procurador-Geral, Daniel de Cobra Castro, e os advogados citados, situação essa
que não apenas ofende o princípio da isonomia art. 5º, "caput", da Constituição Federal) como também o princípio
da impessoalidade, tratado no art. 37, "caput", da Constituição
Federal);
l)
o Procurador-Geral, Daniel de Cobra Castro,
declarou na reunião realizada com o SINDALEX, no dia 23/02/2016, que recebe
honorários advocatícios de sucumbência nas ações de executivo fiscal ajuizada
pelo CRECI/SC, em total desalinhamento para com a postura jurídica adotada pela
entidade para com seus advogados concursados em relação à própria Lei 9.527/97;
m)
o CRECI/SC, conforme consta dos contratos de
trabalho dos advogados Felipe de Melo Gevaerd e Andriw Mário Santana, ao
entender que as disposições contidas no artigo 4° da Lei Federal 9.527/97 se
aplicam aos advogados concursados e que não se aplicam ao Procurador
Geral (sic), evidencia uma situação inusitada, que tangencia inclusive os
limites da moralidade e probidade administrativas;
n)
o ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE
2012, que que trata da
estrutura organizacional do CRECI-SC, e o ATO NORMATIVO Nº 075, DE 11 DE JUNHO DE 2012, que instituiu o Plano
de Cargos e Salários – PCS não dispõe sobre a existência do cargo de Procurador
Geral, sua forma de provimento, requisitos e atribuições;
o)
no ATO NORMATIVO Nº 075, DE 11 DE JUNHO DE
2012, a qual institui o Plano de Cargos e Salários – PCS do CRECI-SC, atribui
aos advogados as seguintes funções:
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES –
ADVOGADO
4.4.1. Acompanhar o
desdobramento das deliberações e decisões do CRECI-SC;
4.4.2. Elaborar decisões
plenárias, deliberações e outros documentos.
4.4.3. Propor a
instauração de procedimentos administrativos destinados à apuração de
irregularidades no CRECI-SC;
4.4.4. Orientar e prestar
informações aos usuários dos serviços sob sua responsabilidade;
4.4.5. Acompanhar
processos administrativos perante os órgãos da Administração Federal Estadual e
Municipal, assim como suas respectivas autarquias;
4.4.6. Consultar
legislação, jurisprudência e doutrinas das diversas especialidades jurídicas,
estudando-as, a fim de assessorar e assistir o CRECI-SC;
4.4.7. Proceder à leitura
do Diário Oficial, coletando dados em que o Conselho for a parte interessada,
objetivando o acompanhamento das ações e cumprimento de prazos;
4.4.8. Participar de
negociações em aspectos que envolvam interesses do CRECI-SC, orientando quanto
aos aspectos legais, a fim de possibilitar a sua concretização;
4.4.9. Prestar e/ou obter
informações ligadas à área jurídica, contatando com instituições jurídicas,
públicas ou privadas, e/ou pessoas físicas;
4.4.10. Emitir pareceres
sobre matérias de sua competência, consultando doutrinas, legislações e
jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar, prevenir ou reivindicar
direitos;
4.4.11. Redigir contratos,
convênios e acordos, seguindo padrões estabelecidos e livros técnicos, a fim de
oficializar e legalizar as negociações;
4.4.12. Elaborar minutas
de atas, editais e outros instrumentos, promovendo o registro nos órgãos
competentes e as publicações previstas em lei, a fim de cumprir exigências legais
e/ou estatutárias;
4.4.13. Analisar e
controlar a legalidade dos processos ético-profissionais;
4.4.14. Apreciar as
consultas e expedientes relacionados com direitos, obrigações, interesses e
responsabilidade do CRECI-SC, emitindo parecer;
4.4.15. Elaborar e redigir
contestação e recursos, baseando-se em estudos de literatura específica, com a
finalidade de levantar dados para a defesa do Conselho em causas indicia;
4.4.16. Analisar e
elaborar resoluções, portarias e outros atos administrativos;
4.4.17. Acompanhar
processos de licitação, envolvendo elaboração e publicação de editais,
convites, seleção e cadastro de fornecedores;
4.4.18. Examinar e emitir
pareceres sobre instrumentos jurídicos formalizados pelo CRECISC e acompanhar
os direitos e obrigações contratuais;
4.4.19. Acompanhar
serviços contratados, observando o cumprimento de prazos e metas
preestabelecidos;
4.4.20. Manter atualizados
ementários da legislação, pareceres, decisões jurídicas e atos administrativos
que, pela natureza, interessam aos serviços do Conselho;
4.4.21. Realizar estudos e
emitir parecer sobre aplicação de leis, regulamentos e atos de interesse do
Conselho;
4.4.22. Executar outras
atividades correlatas.
p)
no
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº01/2013, cláusula III, constam as seguintes
atribuições aos advogados:
São atribuições dos cargos: PAES- Advogado Acompanhar o
desdobramento das deliberações e decisões do CRECI-SC; Elaborar decisões
plenárias, deliberações e outros documentos; Propor a instauração de procedimentos
administrativos destinados à apuração de irregularidades no CRECI-SC; Orientar
e prestar informações aos usuários dos serviços sob sua responsabilidade;
Acompanhar processos administrativos perante os órgãos da Administração
Federal, Estadual e Municipal, assim como suas respectivas autarquias;
Consultar legislação, jurisprudência e doutrinas das diversas especialidades
jurídicas, estudando-as, a fim de assessorar e assistir o CRECI-SC; Proceder à
leitura do Diário Oficial, coletando dados em que o Conselho for a parte
interessada, objetivando o acompanhamento das ações e cumprimento de prazos;
Participar de negociações em aspectos que envolvam interesses do CRECI-SC,
orientando quanto aos aspectos legais, a fim de possibilitar a sua
concretização; Prestar e/ou obter informações ligadas à área jurídica,
contatando com instituições jurídicas, públicas ou privadas, e/ou pessoas
físicas; Emitir pareceres sobre matérias de sua competência, consultando
doutrinas, legislações e jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar,
prevenir ou reivindicar direitos; Redigir contratos, convênios e acordos,
seguindo padrões estabelecidos e livros técnicos, a fim de oficializar e
legalizar as negociações; Elaborar minutas de atas, editais e outros
instrumentos, promovendo o registro nos órgãos competentes e as publicações
previstas em lei, a fim de cumprir exigências legais e/ou estatutárias;
Analisar e controlar a legalidade dos processos ético-profissionais; Apreciar
as consultas e expedientes relacionados com direitos, obrigações, interesses e
responsabilidade do CRECI-SC, emitindo parecer; Elaborar e redigir contestação
e recursos, baseando-se em estudos de literatura específica, com a finalidade
de levantar dados para a defesa do Conselho em causas indicia; Analisar e
elaborar resoluções, portarias e outros atos administrativos; Acompanhar
processos de licitação, envolvendo elaboração e publicação de editais,
convites, seleção e cadastro de fornecedores; Examinar e emitir pareceres sobre
instrumentos jurídicos formalizados pelo CRECI-SC e acompanhar os direitos e
obrigações contratuais; Acompanhar serviços contratados, observando o
cumprimento de prazos e metas pré-estabelecidos; Manter atualizados ementários
da legislação, pareceres, decisões jurídicas e atos administrativos que, pela
natureza, interessam aos serviços do Conselho; Realizar estudos e emitir
parecer sobre aplicação de leis, regulamentos e atos de interesse do Conselho;
Executar outras atividades correlatas.
q)
no
ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE 2012, o qual institui o Normativo de
Administração que trata da estrutura organizacional do CRECI-SC, cuja
vinculação do cargo de advogado é a Procuradoria Jurídica, institui as
seguintes competências:
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJU 3.1
FINALIDADE: prestar serviços de consultoria/assessoria
jurídica nas áreas de dívida ativa e execuções fiscais, acompanhamentos e
arquivamento de processos, bem como defesa de ações em áreas específicas para o
CRECI-SC
3.2 COMPETE à PROJU:
3.2.1 Apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do CRECI-SC e na sua inscrição em dívida
ativa, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
3.2.2 Promover a cobrança das dívidas inscritas ajuizando e
acompanhando o andamento dos processos de execução;
3.2.3 Preparar e
encaminhar notificações dos débitos a serem inscritos em divida ativa como
previsto na legislação vigente;
3.2.4 Instaurar e acompanhar Processos de Inscrição de
Debito em Divida Ativa decorrentes de recursos das notificações juntando todos
os documentos previstos na lei vigente; 3.2.5 Preparar e proceder à inscrição
em dívida ativa dos débitos, fazendo a triagem dos débitos a serem executados;
3.2.6 Tarjar os débitos que serão executados para que as
Coordenadorias do CRECI-SC tenham ciência que aqueles débitos serão gerenciados
apenas pela Coordenadoria Jurídica;
3.2.7 Imprimir documentos que comporão o processo de
execução fiscal (petição inicial, certidões de Divida Ativa, Declaração de
CPF/CNPJ do executado e do Conselho) bem como preparar toda a documentação
exigida por lei para a propositura de execução fiscal; 3.2.8 Criar processo de
Execução de Título Extra-Judicial, anexando o Termo de Acordo não cumprido,
planilha atualizada do débito e toda a documentação exigida por lei para a
propositura da execução;
3.2.9 Encaminhar as petições iniciais dos processos de
execução e seus anexos a Comarca do endereço do executado;
3.2.10 Acompanhar Processo Administrativo de Cancelamento
de Inscrição e Anistia de Débitos
3.2.11 Fazer o acompanhamento processual em geral dos
processos de execução;
3.2.12 Acompanhar as publicações;
3.2.13 Receber intimações e fazer carga dos processos junto
as varas;
3.2.14 Analisar os processos e determinar os procedimentos
de andamento;
3.2.15 Proceder a busca de bens para penhora;
3.2.16 Proceder a busca de endereço do executado para
citação;
3.2.17 Pesquisar jurisprudência para subsidiar a elaboração
de peças processuais;
3.2.18 Elaborar petições e cotas, com a finalidade de
impulsionar o processo de modo a obter o mais rápido possível a satisfação do
débito em execução;
3.2.19 Preparar defesa em caso de embargos à execução;
3.2.20 Preparar recursos em geral dos processos de
execução;
3.2.21 Preencher e recolher guias judiciais em geral;
3.2.22 Fazer protocolo de petições;
3.2.23 Lançar petições, intimações, publicações e demais
andamentos processuais no sistema;
3.2.24 Realizar procedimentos para arquivamento dos
documentos nas pastas de execução;
3.2.25 Verificar situação processual em caso de
descumprimento de acordo e peticionar continuidade de processo, com a
informação dos valores dos saldos da execução;
3.2.26 Encerrar processo de execução, sendo pelo pagamento
de débito em acordo, por quitação de débito em juízo, desistência total ou
parcial do processo de execução, ou decisão contraria ao CRECI-SC;
3.2.27 Controlar depósitos judiciais, e procedimentos junto
aos fóruns e varas nas quais existe processo de execução proposto;
3.2.28 Elaborar ofícios requerendo informações para
andamento de processo, informando os casos de urgência e acompanhando o seu
cumprimento;
3.2.29 Informar através de cota a situação processual, para
que se possa aferir o valor a ser cobrado em custas/despesas processuais nos
acordos de parcelamento; e
3.2.30 Atender corretor, advogado, delegacia ou agente de
fiscalização que queira esclarecimentos sobre o andamento do processo de
execução, e responder questionamentos de ordem jurídica.
r)
o ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE
2012, que que trata da estrutura organizacional do CRECI-SC, demonstra que os
advogados não estão subordinados ao Superintendente e ao Coordenador da
Coordenadoria de Ética e Disciplina – COEDI, quando, em realidade, deveriam
estar subordinados apenas ao Procurador Geral e ao Presidente do CRECI/SC;
s)
a
notícia de que os advogados estariam subordinados a um Coordenador de
Ética e Disciplina – COEDI, que não seria advogado, fere a necessária
autonomia dos profissionais do direito para a emissão de pareceres e o
desenvolvimento das suas funções e teses, todas no âmbito jurídico;
t)
a 4ª Vara Federal de Florianópolis, por meio
da ação n. 5004711-54.2014.4.04.7200/SC, acatou o pedido da OAB/SC, e declarou ilegal o controle eletrônico da
jornada de trabalho dos advogados da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), referendando assim que as atividade de
advogado se mostram incompatíveis com o sistema de controle de ponto;
u)
a informação de que CRECI/SC não adota o
Banco de Horas e que não permite a seus empregados laborarem horas extraordinárias;
v)
a notícia de que nos períodos de consultas
médicas os advogados estariam tendo suas horas descontadas de um banco de horas
(???), em total desrespeito à legislação, além de concederem declararem ponto
facultativo para determinadas datas e, ao mesmo tempo, levarem a conta de
faltas;
w)
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação) em como objetivo regulamentar o direito
constitucional de acesso às informações públicas aos cidadãos. Seus
dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e ao Ministério Público da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, assim como a administração pública indireta.
x)
a mesma Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas
divulgarem, independente de solicitação, informações de interesse geral ou
coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal.
y)
a lei determina que as informações e dados
relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios e contratos, entre
outros, o que é denominado de Transparência Ativa.[1],
estejam acessíveis na internet, o que não ocorre com o CRECI/SC.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LEI 12.527/2011.
Vem o SINDALEX, com base na a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, requisitar do CRECI/SC a apresentação das
seguintes informações:
1.
apresentar documentação que demonstre
a existência de regulamento ou dispositivo que tenha criado o cargo de Procurador-Geral, inclusive com rol das
referidas competências e atribuições, se houverem;
2.
apresentar a informação
referente ao total dos valores de honorários advocatícios de sucumbência, nas
ações em que o CRECI/SC for parte, mês a mês, nos últimos 5 anos;
3.
apresentar cópias dos
processos administrativos disciplinares que resultaram nas advertências ao
advogado Felipe Melo Gevaerd;
4.
informar o salário de todos
os funcionários que exercem atividades jurídicas, tais como de
Procurador-Geral, Coordenador de Licitações e servidores auxiliares do setor em
que são tratadas as ações de execução fiscal; e
5.
informar o valor total da dívida
ativa não ajuizada e da dívida ativa ajuizada, nominando os procuradores
que atuam em nome CRECI/SC, bem como assim informado o vínculo do
procurador/advogado com a instituição (comissionado, concursado ou
terceirizado);
NOTIFICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES
Outrossim, com base na
fundamentação acima, vem o SINDALEX notificar
o CRECI/SC para o atendimento das seguintes recomendações:
i.
alterar a atual forma de contratação dos advogados concursados,
atualmente no regime CLT para o regime jurídico único (item “a”, da folha 1);
ii.
reajustar os vencimentos dos
advogados empregados para o piso salarial estabelecido na resolução 003/2008 da
OAB/SC (item
“e”, da folha 2);
iii.
retificar o contrato de
trabalho a fim de retirar a cláusula que veda o recebimento de honorários
sucumbenciais aos advogados empregados do CRECI/SC;
iv.
proceder imediatamente à
relotação dos advogados concursados do CRECI/SC para que passem a legitimamente
integrar à Procuradoria Jurídica – PROJUR, bem como assim passe a lhes ser
distribuídos todos os processos que o CRECI/SC seja parte, em especial as
execuções fiscais;
v.
proceder à imediata retirada
do controle de jornada de trabalho (ponto eletrônico ou mecânico) dos advogados
empregados, substituindo-o pelo controle manual, dadas às peculiares condições
de trabalho a que os advogados estariam sujeitos (decisão da Justiça Federal,
item “t”, de folha 8),
vi.
responsabilizar-se pelo
pagamento das anuidades da OAB/SC dos seus advogados que detiverem dedicação
exclusiva, inclusive restituindo-lhes os valores dispensados com o pagamento esse
tipo de obrigação, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos de labor.
vii.
passar a dar observância aos
direitos e prerrogativas dos seus advogados empregados, constantes da Lei
8.906/94, respeitando-lhes a atuação profissional e dispensando-lhes tratamento
mais digno e humano.
Solicitamos a apresentação de resposta no prazo de até 15 (quinze)
dias, após o que, sem qualquer manifestação, o SINDALEX procederá o envio de
cópia desta notificação ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público
Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União (TC 006.847/2011-0 e Apenso:
TC 006.722/2012-1) e Ordem dos Advogados do Brasil, para a tomada de
providências em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª
Região.
O SINDALEX informa, desde já, que no prazo de até 30 (trinta) dias
designará comissão especial para a visita e inspeção oficial das condições de
trabalho dos seus associados, a fim de elaborar relatório pormenorizado a ser
entregue à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil e
instituições acima relacionadas.
NADA MAIS.
Atenciosamente.
Leandro
Ribeiro Maciel
Advogado – OAB/SC 17.849
Presidente do SINDALEX
[1]
BRASIL. Ministério Público Federal. Lei
de Acesso à Informação. Disponível em: < http://cidadao.mpf.mp.br/acesso-a-informacao/lei-de-acesso-a-informacao>.
Acesso em: 29 de fev. de 2016.