quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Uma homenagem do SINDALEX a todos os colegas advogados que sabem fazer a diferença - Parabéns pelo nosso dia!


CRECI/SC se supera e faz a homenagem aos advogados mais hipócrita deste 11 de agosto


 Homenagem hipócrita


Os advogados de carreira do CRECI/SC, até o presente, depois de lerem a "homenagem" do Conselho ao dia do advogado, ainda estão a se perguntar o porquê de tamanho deboche.

Sim, deboche! Só pode ser deboche ou escárnio.

Enquanto o Sindalex finaliza a ação judicial que ingressará nos próximos dias para garantir o mínimo de respeito aos profissionais de carreira, o CRECI/SC consegue superar-se na violação de prerrogativas dos advogados e também em hipocrisia jurídica.

Enquanto os advogados de carreira estão "proibidos" pelo Conselho de atuar nos processos judiciais, somente o "procurador jurídico", nomeado em comissão pelo Diretor Presidente, é que atua nos processos do órgão, capacitando-se assim como o único profissional do direito a receber os honorários de sucumbência. É incrível, mas é verdade!

Acreditamos que a homenagem deva ter sido dirigida apenas em relação ao "procurador geral" da instituição, já que os advogados da mesma são tratados como escriturários, simples secretários, numa violação de prerrogativas jamais vista por este sindicato.

sábado, 6 de agosto de 2016

0001248-07.2015.5.12.0037 - Sentença procedente em favor dos advogados do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina

Senhores Advogados
É com satisfação que comunicamos a publicação da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, na qual tivemos êxito quanto às diferenças do Piso Salarial a partir de 01.04.2015, parcelas vencidas e vincendas, incorporação definitiva ao salário, tudo com reflexos, em benefício dos advogados do Conselho Regional de Enfermagem - COREN.
Naturalmente, haverá recurso por parte do COREN/SC. De nossa parte, também vamos apresentar recurso quanto aos aspectos em que não ganhamos. Por ora, devemos apresentar embargos declaratórios para prequestionar alguns pontos em que a sentença se revelou omissa e/ou obscura.
A representação do SINDALEX na referida ação foi exercida pelo escritório Divaldo Luiz de Amorim & Advogados Associados.


SINDALEX

Convenções Coletivas de Trabalho 2015-2016 e 2016-2017 já disponíveis na área de Download

Atualizado em 06/08/2016

IMPORTANTE: As Convenções Coletivas de Trabalho 2015-2016 e 2016-2017 dos Advogados junto ao SESCON já foram assinadas e remetidas ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, já estando disponíveis na área de downloads.
Outras informações poderão ser colhidas por meio do celular (48) 9847-4530, com a Sra. Dalva.
O contato também poderá ser feito através de e-mail direto para leandromaciel@leandromaciel.net, na pessoa do Presidente do Sindalex, Dr. Leandro Ribeiro Maciel (48) 9621-5028 .

terça-feira, 15 de março de 2016

SINDALEX notifica o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC por desrespeito à Lei 8.906/94

Cumpre informar aos nossos associados e à comunidade jurídica em geral que no dia 10 de março de 2016 o SINDALEX notificou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC, na pessoa do seu Presidente, Dr. Carlos Josué Beins, que também é advogado, para que a referida autarquia passasse a dar observância e cumprimento aos dispositivos que regem os direitos conferidos aos advogados empregados, passando a tratá-los com a dignidade necessária ao exercício da profissão, seja no que diz respeito à questão remuneratória - risível e totalmente desrespeitosa, em se tratando do cargo - como também na observânca dos direitos e prerrogativas que lhes são assegurados pela Lei 8.906/94. 

A iniciativa da notificação se deu após inspeção do presidente, previamente agendada com o CRECI/SC e realizada no dia 23 de fevereiro, ocasião na qual se que pode constatar, durante reunião realizada com dirigentes do CRECI/SC, a veracidade das queixas apresentadas pelos advogados associados.

A lista das irregularidades apontadas pode ser aferida no texto da referida notificação, a qual segue transcrita na íntegra.

O CRECI/SC, como autarquia que é, está sujeito à Lei da Transparência e tem deixado de publicar inúmeros dados de sua atuação junto ao seu sítio de internet, bem como tem impedido seus advogados concursados de laborar nos processos judiciais de execução fiscal, inclusive obstaculizando-lhes expressamente a participação em honorários advocatícios, ao tempo que  - em manifesta contrariedade - reconhece expressamente esse direito ao seu "Procurador Geral".

Os advogados concursados daquele Conselho recebem R$2.594,00 (dois mil, quinhentos e noveta e quatro reais) para uma jornada diária de 8 (oito) horas, marcadas obrigatoriamente no relógio ponto, não admitido qualquer atraso e cobradas literalmente, tudo sob pena de advertência, o que contraria o posicionamento institucional do SINDALEX e da própria OAB/SC acerca do controle de jornada do advogado empregado.

O SINDALEX encaminhará cópia da notificação ao Presidente da OAB/SC, para providências que tiver, e ainda aguarda o decurso do prazo assinalado na notificação do CRECI para - no caso de não serem sanadas as irregularidades - providenciar o encaminhamento do caso às instituições citadas na notificação, bem como assim lançar mão das ações judiciais necessárias à garantia dos direitos e prerrogativas dos seus associados.

Gabinete da Presidência.


TRANSCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO SINDALEX



Florianópolis, 10 de março de 2016.

Ofício SINDALEX 001-2016


Ref: Direito de aceso à informação. Pedido de informações. Art. 5°, XXXIII, art. 37, §3º, III e Art. 216, § 2º, todos da Constituição da República, combinado com a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Notificação e expedição de recomendações.
 

Ilmo. Sr.
CARLOS JOSUÉ BEIMS
MD. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis
Rua Trajano, 279. Edifício Trajanus, salas 101 e 102. Centro
CEP: 88010-010 - Florianópolis – SC - Fone/fax (48) 3203-9200




Senhor Presidente,


O SINDALEX, na condição de representante dos advogados empregados deste Conselho, através do presente expediente, vem requisitar deste Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina – CRECI/SC o cumprimento das medidas para adequação à legislação e às normas que regulamentam a profissão de advogado, bem como o fornecimento das seguintes informações:

Considerando que:

a)     o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 2.135MC, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. Diante desta decisão, restabeleceu-se a redação originária do artigo constitucional suscitado, subsistindo a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;


b)     o CRECI/SC, de acordo a Lei 6.530/88, pertence à administração pública indireta da União, sob a forma de autarquia;

  
c)     as posses dos advogados Felipe de Melo Gevaerd (09/07/2012) e Andriw Mário Santana (01/10/2015) se deram em data muito posterior à decisão proferida na cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual é firme o entendimento da obrigatoriedade do regime jurídico único para os conselhos de fiscalização profissional, como é o caso do CRECI/SC;


d)     a existência de ação judicial, processo n. 501089560.2013.404.7200/SC, transitada em julgado em 06/10/2015, na qual foi discutido o regime jurídico aplicável ao Concurso Público do CRECI/SC, Edital n. 001/2013, que culminou no julgamento que decretou a validade do certame e que ratificou o regime jurídico como sendo o regime dos servidores dos conselhos de fiscalização profissional;


e)     o piso salarial do advogado em Santa Catarina é de R$2.509,66 (Dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para aqueles com vínculo empregatício de 4 (quatro) horas diárias e R$ 5.019,31 (cinco mil e dezenove reais e trinta e um centavos) com  jornada de 08 horas diárias conforme tabela de Honorários Advocatícios do Estado de Santa Catarina, instituída pela RESOLUÇÃO 003/2008 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC (Valores atualizados em fevereiro de 2016);. 


f)      segundo o art. 11 da Resolução 003/2008 OAB/SC - é vedado ao advogado o aviltamento de valores dos serviços profissionais, fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo estabelecido pela presente tabela de honorários, sob pena de incursão, nas sanções do código de ética e disciplina;


g)     no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº01/2013, cláusula III, item 2, é apresentado tratamento notoriamente diferenciado entre profissões regulamentadas, na medida que para os jornalistas foi exigida a jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias, em atendimento ao artigo 9º do Decreto-Lei 972/1969, enquanto que para os advogados exigiu uma jornada de 8 (oito) horas diárias, em desatendimento do artigo 20 da Lei 8.906/94, apesar de ofertar a ambos a mesma remuneração;


h)     a cláusula contratual de Dedicação Exclusiva (DE) dos advogados não está sendo remunerada tanto com gratificação por atividade jurídica ou com participação nos processos judiciais / honorários de sucumbência, com isso deixando de complementar seu salário;



i)       a cláusula contratual de dedicação exclusiva (DE), com jornada de 08 horas diárias, somada à remuneração aviltante, impossibilita aos advogados do CRECI/SC possam buscar uma renda adequada e digna a devida remuneração do advogado, em razão da vedação do trabalho jurídico externo;


j)       nos contratos de trabalho dos advogados empregados do CRECI/SC, Felipe Melo Gevaerd e Andriw Mário Santana, constam cláusulas expressas que lhes vedam o recebimento dos honorários sucumbenciais;


k)     na cláusula nos contratos de trabalho dos advogados empregados, Felipe Melo Gevaerd e Andriw Mário Santana, referente à vedação aos honorários sucumbenciais, utiliza como base o artigo 4°, da Lei Federal 9.527/97, cuja aplicabilidade do referido artigo é diferenciada para o Procurador-Geral, Daniel de Cobra Castro, e os advogados citados, situação essa que não apenas ofende o princípio da isonomia art. 5º, "caput", da Constituição Federal) como também o princípio da impessoalidade, tratado no art. 37, "caput", da Constituição Federal);


l)       o Procurador-Geral, Daniel de Cobra Castro, declarou na reunião realizada com o SINDALEX, no dia 23/02/2016, que recebe honorários advocatícios de sucumbência nas ações de executivo fiscal ajuizada pelo CRECI/SC, em total desalinhamento para com a postura jurídica adotada pela entidade para com seus advogados concursados em relação à própria Lei 9.527/97;


m)   o CRECI/SC, conforme consta dos contratos de trabalho dos advogados Felipe de Melo Gevaerd e Andriw Mário Santana, ao entender que as disposições contidas no artigo 4° da Lei Federal 9.527/97 se aplicam aos advogados concursados e que não se aplicam ao Procurador Geral (sic), evidencia uma situação inusitada, que tangencia inclusive os limites da moralidade e probidade administrativas;


n)     o ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE 2012, que que trata da estrutura organizacional do CRECI-SC, e o ATO NORMATIVO Nº 075, DE 11 DE JUNHO DE 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Salários – PCS não dispõe sobre a existência do cargo de Procurador Geral, sua forma de provimento, requisitos e atribuições;


o)     no ATO NORMATIVO Nº 075, DE 11 DE JUNHO DE 2012, a qual institui o Plano de Cargos e Salários – PCS do CRECI-SC, atribui aos advogados as seguintes funções:

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES – ADVOGADO
4.4.1. Acompanhar o desdobramento das deliberações e decisões do CRECI-SC;
4.4.2. Elaborar decisões plenárias, deliberações e outros documentos.
4.4.3. Propor a instauração de procedimentos administrativos destinados à apuração de irregularidades no CRECI-SC;
4.4.4. Orientar e prestar informações aos usuários dos serviços sob sua responsabilidade;
4.4.5. Acompanhar processos administrativos perante os órgãos da Administração Federal Estadual e Municipal, assim como suas respectivas autarquias;
4.4.6. Consultar legislação, jurisprudência e doutrinas das diversas especialidades jurídicas, estudando-as, a fim de assessorar e assistir o CRECI-SC;
4.4.7. Proceder à leitura do Diário Oficial, coletando dados em que o Conselho for a parte interessada, objetivando o acompanhamento das ações e cumprimento de prazos;
4.4.8. Participar de negociações em aspectos que envolvam interesses do CRECI-SC, orientando quanto aos aspectos legais, a fim de possibilitar a sua concretização;
4.4.9. Prestar e/ou obter informações ligadas à área jurídica, contatando com instituições jurídicas, públicas ou privadas, e/ou pessoas físicas;
4.4.10. Emitir pareceres sobre matérias de sua competência, consultando doutrinas, legislações e jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar, prevenir ou reivindicar direitos;
4.4.11. Redigir contratos, convênios e acordos, seguindo padrões estabelecidos e livros técnicos, a fim de oficializar e legalizar as negociações;
4.4.12. Elaborar minutas de atas, editais e outros instrumentos, promovendo o registro nos órgãos competentes e as publicações previstas em lei, a fim de cumprir exigências legais e/ou estatutárias;
4.4.13. Analisar e controlar a legalidade dos processos ético-profissionais;
4.4.14. Apreciar as consultas e expedientes relacionados com direitos, obrigações, interesses e responsabilidade do CRECI-SC, emitindo parecer;
4.4.15. Elaborar e redigir contestação e recursos, baseando-se em estudos de literatura específica, com a finalidade de levantar dados para a defesa do Conselho em causas indicia;
4.4.16. Analisar e elaborar resoluções, portarias e outros atos administrativos;
4.4.17. Acompanhar processos de licitação, envolvendo elaboração e publicação de editais, convites, seleção e cadastro de fornecedores;
4.4.18. Examinar e emitir pareceres sobre instrumentos jurídicos formalizados pelo CRECISC e acompanhar os direitos e obrigações contratuais;
4.4.19. Acompanhar serviços contratados, observando o cumprimento de prazos e metas preestabelecidos;
4.4.20. Manter atualizados ementários da legislação, pareceres, decisões jurídicas e atos administrativos que, pela natureza, interessam aos serviços do Conselho;
4.4.21. Realizar estudos e emitir parecer sobre aplicação de leis, regulamentos e atos de interesse do Conselho;
4.4.22. Executar outras atividades correlatas.


p)     no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº01/2013, cláusula III, constam as seguintes atribuições aos advogados:

São atribuições dos cargos: PAES- Advogado Acompanhar o desdobramento das deliberações e decisões do CRECI-SC; Elaborar decisões plenárias, deliberações e outros documentos; Propor a instauração de procedimentos administrativos destinados à apuração de irregularidades no CRECI-SC; Orientar e prestar informações aos usuários dos serviços sob sua responsabilidade; Acompanhar processos administrativos perante os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, assim como suas respectivas autarquias; Consultar legislação, jurisprudência e doutrinas das diversas especialidades jurídicas, estudando-as, a fim de assessorar e assistir o CRECI-SC; Proceder à leitura do Diário Oficial, coletando dados em que o Conselho for a parte interessada, objetivando o acompanhamento das ações e cumprimento de prazos; Participar de negociações em aspectos que envolvam interesses do CRECI-SC, orientando quanto aos aspectos legais, a fim de possibilitar a sua concretização; Prestar e/ou obter informações ligadas à área jurídica, contatando com instituições jurídicas, públicas ou privadas, e/ou pessoas físicas; Emitir pareceres sobre matérias de sua competência, consultando doutrinas, legislações e jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar, prevenir ou reivindicar direitos; Redigir contratos, convênios e acordos, seguindo padrões estabelecidos e livros técnicos, a fim de oficializar e legalizar as negociações; Elaborar minutas de atas, editais e outros instrumentos, promovendo o registro nos órgãos competentes e as publicações previstas em lei, a fim de cumprir exigências legais e/ou estatutárias; Analisar e controlar a legalidade dos processos ético-profissionais; Apreciar as consultas e expedientes relacionados com direitos, obrigações, interesses e responsabilidade do CRECI-SC, emitindo parecer; Elaborar e redigir contestação e recursos, baseando-se em estudos de literatura específica, com a finalidade de levantar dados para a defesa do Conselho em causas indicia; Analisar e elaborar resoluções, portarias e outros atos administrativos; Acompanhar processos de licitação, envolvendo elaboração e publicação de editais, convites, seleção e cadastro de fornecedores; Examinar e emitir pareceres sobre instrumentos jurídicos formalizados pelo CRECI-SC e acompanhar os direitos e obrigações contratuais; Acompanhar serviços contratados, observando o cumprimento de prazos e metas pré-estabelecidos; Manter atualizados ementários da legislação, pareceres, decisões jurídicas e atos administrativos que, pela natureza, interessam aos serviços do Conselho; Realizar estudos e emitir parecer sobre aplicação de leis, regulamentos e atos de interesse do Conselho; Executar outras atividades correlatas.


q)     no ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE 2012, o qual institui o Normativo de Administração que trata da estrutura organizacional do CRECI-SC, cuja vinculação do cargo de advogado é a Procuradoria Jurídica, institui as seguintes competências:

PROCURADORIA JURÍDICA - PROJU 3.1
FINALIDADE: prestar serviços de consultoria/assessoria jurídica nas áreas de dívida ativa e execuções fiscais, acompanhamentos e arquivamento de processos, bem como defesa de ações em áreas específicas para o CRECI-SC
3.2 COMPETE à PROJU:
3.2.1 Apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CRECI-SC e na sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
3.2.2 Promover a cobrança das dívidas inscritas ajuizando e acompanhando o andamento dos processos de execução;
 3.2.3 Preparar e encaminhar notificações dos débitos a serem inscritos em divida ativa como previsto na legislação vigente;
3.2.4 Instaurar e acompanhar Processos de Inscrição de Debito em Divida Ativa decorrentes de recursos das notificações juntando todos os documentos previstos na lei vigente; 3.2.5 Preparar e proceder à inscrição em dívida ativa dos débitos, fazendo a triagem dos débitos a serem executados;
3.2.6 Tarjar os débitos que serão executados para que as Coordenadorias do CRECI-SC tenham ciência que aqueles débitos serão gerenciados apenas pela Coordenadoria Jurídica;
3.2.7 Imprimir documentos que comporão o processo de execução fiscal (petição inicial, certidões de Divida Ativa, Declaração de CPF/CNPJ do executado e do Conselho) bem como preparar toda a documentação exigida por lei para a propositura de execução fiscal; 3.2.8 Criar processo de Execução de Título Extra-Judicial, anexando o Termo de Acordo não cumprido, planilha atualizada do débito e toda a documentação exigida por lei para a propositura da execução;
3.2.9 Encaminhar as petições iniciais dos processos de execução e seus anexos a Comarca do endereço do executado;
3.2.10 Acompanhar Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição e Anistia de Débitos
3.2.11 Fazer o acompanhamento processual em geral dos processos de execução;
3.2.12 Acompanhar as publicações;
3.2.13 Receber intimações e fazer carga dos processos junto as varas;
3.2.14 Analisar os processos e determinar os procedimentos de andamento;
3.2.15 Proceder a busca de bens para penhora;
3.2.16 Proceder a busca de endereço do executado para citação;
3.2.17 Pesquisar jurisprudência para subsidiar a elaboração de peças processuais;
3.2.18 Elaborar petições e cotas, com a finalidade de impulsionar o processo de modo a obter o mais rápido possível a satisfação do débito em execução;
3.2.19 Preparar defesa em caso de embargos à execução;
3.2.20 Preparar recursos em geral dos processos de execução;
3.2.21 Preencher e recolher guias judiciais em geral;
3.2.22 Fazer protocolo de petições;
3.2.23 Lançar petições, intimações, publicações e demais andamentos processuais no sistema;
3.2.24 Realizar procedimentos para arquivamento dos documentos nas pastas de execução;
3.2.25 Verificar situação processual em caso de descumprimento de acordo e peticionar continuidade de processo, com a informação dos valores dos saldos da execução;
3.2.26 Encerrar processo de execução, sendo pelo pagamento de débito em acordo, por quitação de débito em juízo, desistência total ou parcial do processo de execução, ou decisão contraria ao CRECI-SC;
3.2.27 Controlar depósitos judiciais, e procedimentos junto aos fóruns e varas nas quais existe processo de execução proposto;
3.2.28 Elaborar ofícios requerendo informações para andamento de processo, informando os casos de urgência e acompanhando o seu cumprimento;
3.2.29 Informar através de cota a situação processual, para que se possa aferir o valor a ser cobrado em custas/despesas processuais nos acordos de parcelamento; e
3.2.30 Atender corretor, advogado, delegacia ou agente de fiscalização que queira esclarecimentos sobre o andamento do processo de execução, e responder questionamentos de ordem jurídica.


r)       o ATO NORMATIVO Nº 073, DE 11 DE JUNHO DE 2012, que que trata da estrutura organizacional do CRECI-SC, demonstra que os advogados não estão subordinados ao Superintendente e ao Coordenador da Coordenadoria de Ética e Disciplina – COEDI, quando, em realidade, deveriam estar subordinados apenas ao Procurador Geral e ao Presidente do CRECI/SC;



s)     a notícia de que os advogados estariam subordinados a um Coordenador de Ética e Disciplina – COEDI, que não seria advogado, fere a necessária autonomia dos profissionais do direito para a emissão de pareceres e o desenvolvimento das suas funções e teses, todas no âmbito jurídico;


t)      a 4ª Vara Federal de Florianópolis, por meio da ação n. 5004711-54.2014.4.04.7200/SC, acatou o pedido da OAB/SC, e declarou ilegal o controle eletrônico da jornada de trabalho dos advogados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), referendando assim que as atividade de advogado se mostram incompatíveis com o sistema de controle de ponto;


u)     a informação de que CRECI/SC não adota o Banco de Horas e que não permite a seus empregados laborarem horas extraordinárias;


v)     a notícia de que nos períodos de consultas médicas os advogados estariam tendo suas horas descontadas de um banco de horas (???), em total desrespeito à legislação, além de concederem declararem ponto facultativo para determinadas datas e, ao mesmo tempo, levarem a conta de faltas;


w)    a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) em como objetivo regulamentar o direito constitucional de acesso às informações públicas aos cidadãos. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e ao Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como a administração pública indireta.

x)     a mesma Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas divulgarem, independente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal.


y)     a lei determina que as informações e dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios e contratos, entre outros, o que é denominado de Transparência Ativa.[1], estejam acessíveis na internet, o que não ocorre com o CRECI/SC.


REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COM BASE NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LEI 12.527/2011.

Vem o SINDALEX, com base na a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, requisitar do CRECI/SC a apresentação das seguintes informações:

1.       apresentar documentação que demonstre a existência de regulamento ou dispositivo que tenha criado o cargo de Procurador-Geral, inclusive com rol das referidas competências e atribuições, se houverem;

2.       apresentar a informação referente ao total dos valores de honorários advocatícios de sucumbência, nas ações em que o CRECI/SC for parte, mês a mês, nos últimos 5 anos;

3.       apresentar cópias dos processos administrativos disciplinares que resultaram nas advertências ao advogado Felipe Melo Gevaerd;

4.       informar o salário de todos os funcionários que exercem atividades jurídicas, tais como de Procurador-Geral, Coordenador de Licitações e servidores auxiliares do setor em que são tratadas as ações de execução fiscal; e

5.       informar o valor total da dívida ativa não ajuizada e da dívida ativa ajuizada, nominando os procuradores que atuam em nome CRECI/SC, bem como assim informado o vínculo do procurador/advogado com a instituição (comissionado, concursado ou terceirizado);



NOTIFICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES


Outrossim, com base na fundamentação acima, vem o SINDALEX notificar o CRECI/SC para o atendimento das seguintes recomendações:

                      i.             alterar a atual forma de contratação dos advogados concursados, atualmente no regime CLT para o regime jurídico único (item “a”, da folha 1);

                    ii.             reajustar os vencimentos dos advogados empregados para o piso salarial estabelecido na resolução 003/2008 da OAB/SC (item “e”, da folha 2);

                  iii.             retificar o contrato de trabalho a fim de retirar a cláusula que veda o recebimento de honorários sucumbenciais aos advogados empregados do CRECI/SC;

                  iv.             proceder imediatamente à relotação dos advogados concursados do CRECI/SC para que passem a legitimamente integrar à Procuradoria Jurídica – PROJUR, bem como assim passe a lhes ser distribuídos todos os processos que o CRECI/SC seja parte, em especial as execuções fiscais;

                    v.             proceder à imediata retirada do controle de jornada de trabalho (ponto eletrônico ou mecânico) dos advogados empregados, substituindo-o pelo controle manual, dadas às peculiares condições de trabalho a que os advogados estariam sujeitos (decisão da Justiça Federal, item “t”, de folha 8),

                  vi.             responsabilizar-se pelo pagamento das anuidades da OAB/SC dos seus advogados que detiverem dedicação exclusiva, inclusive restituindo-lhes os valores dispensados com o pagamento esse tipo de obrigação, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos de labor.

                vii.             passar a dar observância aos direitos e prerrogativas dos seus advogados empregados, constantes da Lei 8.906/94, respeitando-lhes a atuação profissional e dispensando-lhes tratamento mais digno e humano.


Solicitamos a apresentação de resposta no prazo de até 15 (quinze) dias, após o que, sem qualquer manifestação, o SINDALEX procederá o envio de cópia desta notificação ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União (TC 006.847/2011-0 e Apenso: TC 006.722/2012-1) e Ordem dos Advogados do Brasil, para a tomada de providências em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região.

O SINDALEX informa, desde já, que no prazo de até 30 (trinta) dias designará comissão especial para a visita e inspeção oficial das condições de trabalho dos seus associados, a fim de elaborar relatório pormenorizado a ser entregue à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil e instituições acima relacionadas.


NADA MAIS.


Atenciosamente.






Leandro Ribeiro Maciel
Advogado – OAB/SC 17.849
Presidente do SINDALEX


[1] BRASIL. Ministério Público Federal. Lei de Acesso à Informação. Disponível em: < http://cidadao.mpf.mp.br/acesso-a-informacao/lei-de-acesso-a-informacao>. Acesso em: 29 de fev. de 2016.