A negociação da CCT 2015/2016 não trouxe inovações quanto a ganhos reais ou aumento de benefícios sociais para a classe dos advogados, o que é explicado com base no difícil momento econômico porque passa o país, fruto da má gestão de recursos públicos, da corrupção desenfreada e da tomada de decisões frustradas, pelas econômicas e presidente da república. Diante desse cenário, nossa classe não conseguiu qualquer tipo de avanço, senão o de garantir a reposição das perdas inflacionários ocorridas no período.
Assim, o
SINDALEX parabeniza a todos os advogados empregados e também aos
sindicatos das empresas, pelo sucesso na finalização das negociações.
Desse modo, o piso mínimo para os advogados ficou assim estipulado:
Jornada diária
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Salário base (R$)
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4 horas
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2.130,00
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6 horas
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3.195,00
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8 horas
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4.260,00
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Favor atentar para as disposições da cláusula terceira, parágrafo 2º, alíneas "a", "b", "c" e "d", da CCT 2015/2016, abaixo transcrito.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica
instituído, um salário mínimo profissional, para os advogados empregados,
equivalente a R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), por mês,
para uma jornada de trabalho de quatro horas diárias contínuas, a vigorar a
partir de 01.05.2015, observadas as condições abaixo estipuladas:
Parágrafo
1º – A
representação da categoria econômica assume o compromisso de nas negociações
futuras, examinar a possibilidade de concederem reajustes no valor do salário
mínimo profissional, fixado no caput desta cláusula, visando adequá-lo
às especificidades da forma de contratação e da atividade profissional.
Parágrafo
2º - Em caso
de contratação para uma jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, o
salário mínimo profissional será proporcional à carga horária que for ajustada
entre as partes contratantes, limitado à tabela a seguir, para as contratações
que se iniciarem na vigência desta convenção coletiva de trabalho:
a)
Advogados com até dois anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 2.840,00
(dois mil oitocentos e quarenta reais) para oito (8) horas de jornada diária;
b)
Advogados com mais de dois até seis anos de inscrição na OAB – piso mínimo de
R$ 4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta reais) para oito (8) horas de
jornada diária;
c)
Advogados com mais de seis anos de inscrição na OAB – livre negociação,
observado o item anterior;
d) para
os contratos firmados anteriormente à vigência desta convenção, continua
prevalecendo a cláusula de proporcionalidade da CCT de 2014/2015.
Parágrafo
3º - O salário
mínimo profissional instituído no caput desta cláusula será devido
exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906
de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos
Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina.
Parágrafo
4º - Aos
empregados que percebem salário misto, o somatório da parcela fixa e variável,
não poderá ser inferior ao piso estabelecido no caput desta cláusula,
respeitando-se, todavia, o disposto na cláusula 6a, § 2o.,
deste instrumento.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos advogados empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.2015 no percentual de 9% (nove
por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2015, já devidamente
reajustados na forma dos acordos e sentenças normativas fixadas nos anos
anteriores.
Parágrafo
1º -
Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de
30/04/2015, desde que se refiram ao reajuste previsto no caput.
Parágrafo
2º – As
diferenças apuradas entre o valor concedido a título de antecipação salarial e
o valor do reajuste previsto no caput poderão ser pagas no mês seguinte
ao registro do presente instrumento junto ao sistema mediador do Ministério
Público do Trabalho.