sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Certificado Digital da Certisign no Windows 8 - Problema resolvido

Essa notícia é destinada aos colegas advogados que adquiriram o Windows 8 e depois se depararam com a triste informação de que a certificação digital da Certisign não está homologada para este sistema operacional.

Foram várias pesquisas nos fóruns de discussão da internet até encontrar a solução, que veio com o contato do advogado Marcos Antônio A. Cabello, de São Paulo, que foi quem nos passou o "truque".

Esclarecemos que o procedimento possibilita a instalação vem do próprio Windows 8, razão porque a mesma não necessita de qualquer programa adicional para ser operacionalizada.

Colega advogado, CLIQUE AQUI para baixar o tutorial de instalação da Certificação Digital Certisign para Windows 8, em arquivo PDF, e bom uso.

Caso não consiga baixar o tutorial clicando acima, recorte o endereço abaixo e cole no seu navegador, dando enter a seguir.


SINDALEX

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

SCGÁS - TRT12 confirma reintegração de empregado demitido por perseguição

Para a terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho, com sede em Florianópolis, ficou claro que que um servidor de carreira da Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS), concursado, foi demitido por retaliação por cumprir atribuição profissional, o que tornou ilegítima a despedida, levando a corte a confirmar a sentença proferida pelo juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além de confirmar a sentença que determinou a reintegração do empregado, a pagar os salários do período em que permaneceu afastado e pagar indenização no valor R$ 50 mil por danos morais, a corte também mandou oficiar aos órgãos de controle externo da administração pública.

Para o tribunal, no que toca à possibilidade de dispensa dos empregados das sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, não há óbice algum para que a dispensa se dê independentemente de ato motivado. Essa é a diretriz oriunda do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme inciso I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-I.

No entanto, “a circunstância de poder dispensar sem motivação não lhe outorga poderes para efetivamente perseguir funcionários, o que torna o ato eivado de abuso de direito, passível, dessa forma, de invalidação e de determinação de reintegração pela via judicial. Com efeito, não pode pretender se valer a sociedade de economia mista de suposta dispensa imotivada para na realidade camuflar evidente perseguição a empregado público que na realidade tão somente cumpriu fielmente com seu dever, agindo dentro da legalidade e desempenhando corretamente as determinações que lhe foram passadas pela administração anterior.

O julgamento do TRT é importante não apenas pela decisão proferida, mas pelo seu contexto, que demonstrou uma íntima sintonia com as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado (RLA 11/00379107), em especial a decisão proferida no dia 19 de dezembro de 2012, objeto de matéria publicada no Diário Catarinense do dia 10/02/2013. Abaixo, seguem trechos do acórdão publicado pelo TRT12:

“O Presidente da SCGÁS no período de 2007 até 12-1-2011, Ivan Ranzolin, determinou ao autor - que era seu principal assessor - a confecção de um relatório de análise da transferência de ações da empresa ocorrida em 1994, em função de irregularidades que foram acusadas pela AGESC (Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina). Na época, os acionistas da SCGÁS eram o Estado de Santa Catarina e as empresas GASPETRO, MITSUI e INFRAGÁS. Constatadas as irregularidades, foram elas apontadas ao Governador do Estado, tendo o relatório preliminar promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC (RLA 11/00379107) demonstrado a prática efetiva de irregularidades e a ilegalidade na celebração do acordo de acionistas da SCGÁS, efetivado em 09 de novembro de 1994 e que, em síntese, reduzia a participação do Estado de Santa Catarina na sociedade, que de 34%, passou a ser de apenas 17% das ações totais da companhia (auditoria do TCE concluída em 1º-12-2011 - marcador 38).

Além de destacar uma série de problemas verificados na operação, o TCE/SC também registrou as excessivas vantagens financeiras obtidas pelos acionistas privados da companhia de gás desde a celebração do referido acordo, considerando, ainda, os dividendos que o Estado de Santa Catarina deixou de auferir com tal operação efetivada. Nesse particular, frisa-se que dois dos diretores da SCGÁS apontados como causadores das retaliações e perseguições ao requerido (e que constaram inicialmente como réus na ação originária) são representantes dessas empresas privadas beneficiadas com o acordo de acionistas: Carlos Romeu Paes Leme, indicado pela MITSUI (acionista de 23%) e Oswaldo Luiz Monte, pela GASPETRO (também 23%).


Quando em 13-1-2011 assumiu a Presidência da SC Gás o Sr. Altamir Paes - que sucedeu Ivan Ranzolin - foi o autor então dispensado da função gratificada de Assessor da Presidência, e, posteriormente, em 27-9-2011, desligado da empresa sob o pretexto de dispensa sem justa causa por conveniência administrativa, o que ocorreu unicamente com ele, pois nunca houve na SCGÁS dispensa sem justa causa de outro trabalhador, conforme se verifica no depoimento do gerente de RH (fls. 336-7). Frisa-se, uma vez mais, que este também afirma que o autor foi submetido ao programa de avaliação de desempenho, mas que não foi dispensado em função desse programa, que era considerado um bom empregado, além de nunca ter sofrido nenhuma punição anterior ou ter sido alvo de inquérito administrativo.

Em outubro de 2011, mês seguinte à dispensa do autor, de acordo com notícia existente no documento juntado no marcador 4, pág. 44, o Sr. Altamir saiu da Presidência da SCGás devido a denúncias de improbidade administrativa, relativas a lei da ficha limpa estadual. A Ata da Reunião 08/2001 do Conselho de Administração da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás, juntada no marcador 15, pág. 23, comprova que o Sr. Cósme Polêse assumiu a Presidência a partir de 25-10-2011.

Enfim, por todo o exposto, resta demonstrado nos autos, a meu ver, que foi o autor indevidamente perseguido pela nova administração da empresa ré, o que culminou com a sua dispensa, que não ocorreu sem justa causa, mas sim por retaliação a sua correta conduta profissional, de sorte que não há falar em ofensa ao entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI1 do TST.

Diferentemente do que pretende a recorrente, não se pode penalizar um profissional experiente, de conduta ilibada, o qual simplesmente cumpriu com seu dever – dever este inclusive social, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual, de sorte que deve ser visado o interesse público -, e que ao assim fazê-lo expôs toda uma gama de irregularidades que propositadamente beneficiavam duvidosos administradores. Salienta-se, inclusive, que a dispensa do recorrido representa, na realidade, efetivo abuso de direito, hipótese não admitida no ordenamento jurídico (art. 187 do CC).”

Por fim, a corte trabalhista ainda determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e Tribunal de Contas de Santa Catarina, assim referindo: “considerada a gravidade do ocorrido, e também pelo fato de tratar-se a ré de uma sociedade de economia mista estadual, entendo pertinente o envio de cópia dos autos ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/SC) e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a fim de dar-lhes ciência do ocorrido, possibilitando-lhes ainda a tomada de decisões que porventura entenderem necessárias”.

Quanto a atuação do Ministério Público do Trabalho, o órgão opinou pelo não provimento do recurso da SCGÁS e informou que foi determinada a extração de peças do processo para as providências no seu âmbito (fl. 5).

Pelo empregado, atuaram os advogados do SINDALEX, Dr. Divaldo Luiz de Amorim (OAB/SC 5.625) e Dr. Pablo Henrique Gamba (OAB/SC 29.638). SUSTENÇÃO ORAL: Realizou sustentação oral das razões de recurso na tribuna da 3ª Turma do TRT12, pelo empregado, o Dr. Divaldo Luiz de Amorim; pela SCGÁS, não houve sustentação oral.

FONTE: TRT12 – Processo 08182-2011-001-12-00-9