Para a
terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho, com sede em Florianópolis,
ficou claro que que um servidor de carreira da Companhia de Gás de Santa
Catarina (SCGÁS), concursado, foi demitido por retaliação por cumprir
atribuição profissional, o que tornou ilegítima a despedida, levando a corte a
confirmar a sentença proferida pelo juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além de confirmar a sentença que
determinou a reintegração do empregado, a pagar os salários do período em que
permaneceu afastado e pagar indenização no valor R$ 50 mil por danos morais, a corte também mandou oficiar aos órgãos de controle externo da administração pública.
Para o tribunal, no que toca à possibilidade de dispensa dos
empregados das sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso
público, não há óbice algum para que a dispensa se dê independentemente de ato
motivado. Essa é a diretriz oriunda do entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, conforme inciso I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-I.
No entanto, “a
circunstância de poder dispensar sem motivação não lhe outorga poderes para
efetivamente perseguir funcionários, o que torna o ato eivado de abuso de
direito, passível, dessa forma, de invalidação e de determinação de
reintegração pela via judicial. Com efeito, não
pode pretender se valer a sociedade de economia mista de suposta dispensa
imotivada para na realidade camuflar evidente perseguição a empregado público
que na realidade tão somente cumpriu fielmente com seu dever, agindo dentro da
legalidade e desempenhando corretamente as determinações que lhe foram passadas
pela administração anterior”.
O julgamento do TRT é importante não apenas pela decisão
proferida, mas pelo seu contexto, que demonstrou uma íntima sintonia com as
conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado (RLA 11/00379107), em
especial a decisão proferida no dia 19 de dezembro de 2012, objeto de matéria
publicada no Diário Catarinense do dia 10/02/2013. Abaixo,
seguem trechos do acórdão publicado pelo TRT12:
“O Presidente da SCGÁS no período de 2007 até 12-1-2011, Ivan
Ranzolin, determinou ao autor - que era seu principal assessor - a confecção de
um relatório de análise da transferência de ações da empresa ocorrida em 1994,
em função de irregularidades que foram acusadas pela AGESC (Agência Reguladora
de Serviços Públicos de Santa Catarina). Na época, os acionistas da SCGÁS eram
o Estado de Santa Catarina e as empresas GASPETRO, MITSUI e INFRAGÁS.
Constatadas as irregularidades, foram elas apontadas ao Governador do Estado,
tendo o relatório preliminar promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina - TCE/SC (RLA 11/00379107) demonstrado a prática efetiva de
irregularidades e a ilegalidade na celebração do acordo de acionistas da SCGÁS,
efetivado em 09 de novembro de 1994 e que, em síntese, reduzia a participação
do Estado de Santa Catarina na sociedade, que de 34%, passou a ser de apenas
17% das ações totais da companhia (auditoria do TCE concluída em 1º-12-2011 -
marcador 38).
Além de
destacar uma série de problemas verificados na operação, o TCE/SC também
registrou as excessivas vantagens financeiras obtidas pelos acionistas privados
da companhia de gás desde a celebração do referido acordo, considerando, ainda,
os dividendos que o Estado de Santa Catarina deixou de auferir com tal operação
efetivada. Nesse particular, frisa-se que dois dos diretores da SCGÁS apontados
como causadores das retaliações e perseguições ao requerido (e que constaram
inicialmente como réus na ação originária) são representantes dessas empresas
privadas beneficiadas com o acordo de acionistas: Carlos Romeu Paes Leme,
indicado pela MITSUI (acionista de 23%) e Oswaldo Luiz Monte, pela GASPETRO
(também 23%).
Quando em
13-1-2011 assumiu a Presidência da SC Gás o Sr. Altamir Paes - que sucedeu Ivan
Ranzolin - foi o autor então dispensado da função gratificada de Assessor da
Presidência, e, posteriormente, em 27-9-2011, desligado da empresa sob o
pretexto de dispensa sem justa causa por conveniência administrativa, o que
ocorreu unicamente com ele, pois nunca houve na SCGÁS dispensa sem justa causa
de outro trabalhador, conforme se verifica no depoimento do gerente de RH (fls.
336-7). Frisa-se, uma vez mais, que este também afirma que o autor foi
submetido ao programa de avaliação de desempenho, mas que não foi dispensado em
função desse programa, que era considerado um bom empregado, além de nunca ter
sofrido nenhuma punição anterior ou ter sido alvo de inquérito administrativo.
Em outubro
de 2011, mês seguinte à dispensa do autor, de acordo com notícia existente no
documento juntado no marcador 4, pág. 44, o Sr. Altamir saiu da Presidência da
SCGás devido a denúncias de improbidade administrativa, relativas a lei da
ficha limpa estadual. A Ata da Reunião 08/2001 do Conselho de Administração da
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGás, juntada no marcador 15, pág. 23,
comprova que o Sr. Cósme Polêse assumiu a Presidência a partir de 25-10-2011.
Enfim, por
todo o exposto, resta demonstrado nos autos, a meu ver, que foi o autor
indevidamente perseguido pela nova administração da empresa ré, o que culminou
com a sua dispensa, que não ocorreu sem justa causa, mas sim por retaliação a
sua correta conduta profissional, de sorte que não há falar em ofensa ao
entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI1 do TST.
Diferentemente
do que pretende a recorrente, não se pode penalizar um profissional experiente,
de conduta ilibada, o qual simplesmente cumpriu com seu dever – dever este
inclusive social, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual, de
sorte que deve ser visado o interesse público -, e que ao assim fazê-lo expôs
toda uma gama de irregularidades que propositadamente beneficiavam duvidosos
administradores. Salienta-se, inclusive, que a dispensa do recorrido
representa, na realidade, efetivo abuso de direito, hipótese não admitida no
ordenamento jurídico (art. 187 do CC).”
Por
fim, a corte trabalhista ainda determinou a expedição de ofícios ao Ministério
do Trabalho e Emprego e Tribunal de Contas de Santa Catarina, assim referindo: “considerada a gravidade do
ocorrido, e também pelo fato de tratar-se a ré de uma sociedade de economia
mista estadual, entendo pertinente o envio de cópia dos autos ao Ministério do
Trabalho e Emprego (SRT/SC) e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
a fim de dar-lhes ciência do ocorrido, possibilitando-lhes ainda a tomada de
decisões que porventura entenderem necessárias”.
Quanto a
atuação do Ministério Público do Trabalho, o órgão opinou pelo não provimento
do recurso da SCGÁS e informou que foi determinada a extração de peças do
processo para as providências no seu âmbito (fl. 5).
Pelo
empregado, atuaram os advogados do SINDALEX, Dr. Divaldo Luiz de Amorim (OAB/SC
5.625) e Dr. Pablo Henrique Gamba (OAB/SC 29.638). SUSTENÇÃO ORAL: Realizou
sustentação oral das razões de recurso na tribuna da 3ª Turma do TRT12, pelo
empregado, o Dr. Divaldo Luiz de Amorim; pela SCGÁS, não houve sustentação
oral.
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